quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Uma partilha solidária



A Lei da Liberdade Religiosa permite que possamos consignar o,5% do IRS liquidado a uma instituição religiosa ou a uma IPSS - Instituição Particular de Solidariedade Social.
Basta no Anexo H, campo 9, assinalar o respectivo quadrado e colocar o Número de Contribuinte da instituição em causa.
Transcrevemos os n.ºs 4 a 6 do artigo 32º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho:
"4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos."

1 Comment:

Al Cardoso said...

Caro Pedro:

Quando sober algo sobre a necropole de Algodres, agradecia que me comunica-se!
Como sei que vai estar presente, caso seja possivel envie-me alguma literatura!

Um abraco de amizade dalgodrense.